O Congresso constituinte optou pela unicidade sindical, com estrutura que privilegia a representação dos trabalhadores por meio dos sindicatos, tendo as federações que são representações estaduais e as confederações, que representam, em nível nacional os trabalhadores. O mecanismo de financiamento dessa estrutura e organização é a contribuição definida em assembleia, a liberdade de criação das organizações, cabendo ao Estado apenas ser depositário do registro nos órgãos competentes e a representação por categoria profissional ou econômica.
Porém, após a promulgação da Constituição de 1988 várias iniciativas legislativas buscaram rever o que fora aprovado na ANC (Assembleia Nacional Constituinte). A primeira foi o Parecer 50, da Revisão Constitucional, relatado pelo então deputado Nelson Jobim. Logo em seguida, a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) 623/88, do então presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB). As iniciativas e tentativas continuaram com a apresentação de outra proposta de emenda à Constituição, PEC 369/05, no primeiro mandato de Lula (2003-2006).
Nenhuma das propostas que buscavam alterar o sistema sindical, do ponto de vista do modelo adotado pela Constituição Federal, foram aprovadas pela Congresso. Vale destacar que as mudanças em âmbito constitucional exigem quórum qualificado de no mínimo 308 votos na Câmara dos Deputados e 49 votos no Senador Federal.
As mudança mais recentes foram introduzidas por meio da Lei 11.648/08, que formalizou legalmente as centrais sindicais, que já estavam em atuação política em apoio à todas as entidades sindicais constantes no sistema vigente. A partir da institucionalização da norma legal, as centrais passaram a compor organicamente a agenda do mundo do trabalho como entidades de representação dos sindicatos filiados. E também passaram ao status de participantes em conselhos de governo e são constantemente acionadas para opinar sobre políticas públicas relacionadas ao mundo do trabalho.
Logo depois da alteração na legislação ordinária para legalizar a atuação, já existente na prática, das centrais sindicais, o Congresso aprovou o projeto de Reforma Trabalhista, Lei 13.467/17, que foi sancionada pelo então presidente Michael Temer (MDB). A contrarreforma fragilizou as prerrogativas das entidades sindicais de trabalhadores e patronais, abalou o sistema de financiamento dessas entidades e desmantelou a legislação protetiva trabalhista.
Ainda assim, o então governo do presidente Jair Bolsonaro (PL) sinalizou para a necessidade de nova Reforma Sindical. Para tanto, criou no âmbito do Ministério da Economia, o Gaet (Grupo Altos Estudos do Trabalho), com objetivo de debater as relações de trabalho, com vistas na modernização dessa relação, sob 4 eixos: “economia e trabalho; direito do trabalho e segurança jurídica; trabalho e previdência; e liberdade sindical”, de acordo com a Portaria 1.001/19.
Reforma Sindical
Paralelo à essa inciativa do Poder Executivo, o então deputado Marcelo Ramos (PSD-AM), apresentou na Câmara dos Deputados, a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) 196/19. A proposta, em tramitação na Câmara, busca a liberdade sindical e cria o Conselho Nacional de Organização Sindical. Todavia, pretende manter a prerrogativa de efetuar o registro dos atos constitutivos, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Outra proposição em tramitação, alteração infraconstitucional, busca a regulamentação do artigo 8°, reforça o sistema confederativo e cria mecanismo de financiamento das entidades sindicais via negociação coletiva. Trata-se do PL 5.552/19, do deputado Lincoln Portela (PL-MG).
O histórico recente de tentativas de mudança na estrutura sindical do País mostra que o tema não consenso até mesmo no meio sindical.
Às vezes em que propostas mais verticais para alterar o modelo sindical vigente foram apresentadas, não prosperam. Ora por falta de unidade entre os mais interessados, ora por desvirtuamento pelos legisladores de plantão.
Esse processo é agravado, ainda, pelo perfil político do Congresso, eleito em 2022, que é conservador, no plano dos costumes, e neoliberal, no quesito da orientação econômica, e que tende a ser reativo, negativamente, aos anseios das entidades sindicais, que buscam recuperar protagonismo, a fim de garantir que o Estado Democrático de Direito possa ser respeitado, com a autonomia e liberdade necessária para atuação das entidades sindicais, assim como para garantir as prerrogativas dos dirigentes das entidades, de representar os trabalhadores brasileiros.
Após alguns 6 anos de trevas, o debate está reaberto, e se faz necessário fazê-lo com cautela e unidade das entidades em torno de modelo que promova a paz social, a distribuição de renda e a qualidade no mercado de trabalho que está em constante alteração por conta das mudanças tecnológicas nos meios de produção e na oferta de serviços.
Fonte: Diap