MTE altera procedimentos para pedido de registro sindical

Geral CTB Geral 26/06/2015

A publicação da portaria 671 no Diário Oficial em 20/05/2015 pelo Ministério do Trabalho e Emprego trouxe alterações parciais e acrescentou itens na portaria 326/2013 que regulamenta processos e procedimentos relativos a pedidos de registro sindical e alterações de entidades de primeiro grau. O que se apresenta aqui é um panorama geral das mudanças que decorrem da publicação da nova portaria, maiores detalhes podem ser solicitados na secretaria geral da CTB.

 

DA DESCENTRALIZAÇÃO DO RECEBIMENTO DOCUMENTOS ORIGINAIS

Dentre as várias mudanças pelas quais se discorrerá neste artigo, iniciamos pela descentralização do recebimento do protocolo original, no caso de fundação e outras alterações de dados perenes (SD) que deverá ser feito exclusivamente nas superintendências ou gerências do Ministério do Trabalho onde se localiza a sede da entidade, quando se tratar de entidade de abrangência municipal, intermunicipal ou estadual. No protocolo geral do Ministério será recebido o documento original somente de entidades de abrangência interestadual e nacional, bem como nos casos de alteração de denominação da entidade, dissociação e desmembramento. Outro ponto importante foi também a diminuição do prazo (que era de 60 dias ) para 30 dias para entrega dos documentos originais após a geração do requerimento. A proposta das centrais sindicais neste caso era da manutenção ou, até mesmo, dilação deste prazo, o que não foi acatado na publicação.

Caso seja indicada filiação e/ou desfiliação à entidade de grau superior ou à central sindical deverá ser apresentada ata de assembleia, de reunião de direção ou do conselho de representantes que definiu pela filiação e/ou desfiliação. A portaria anterior se reportava somente aos casos de filiação. Tal descentralização pode ser benvinda se resultar na aceleração do processo de avaliação da documentação, pois a STRE tem o prazo de vinte dias para notificar a entidade acerca da falta ou irregularidade de documentos (exceto aqueles que impliquem na publicação de novos editais) e noventa dias para enviar – por meio de Nota Técnica – à Superintendência do Trabalho em Brasília para análise. Não obstante, é preciso observar as fragilidades existentes nas estruturas estaduais do Ministério do Trabalho e Emprego. Pelo texto da nova portaria, as alterações de denominação da entidade sindical só podem ser protocolizadas exclusivamente no Ministério em Brasília, para análise de possíveis conflitos de base.

 

DA ASSOCIAÇÃO SINDICAL DE TRABALHADORES APOSENTADOS

Com o advento da nova portaria há a possibilidade de associação sindical dos trabalhadores aposentados para permitir que estes (desde que filiados a uma determinada entidade sindical) possam votar e ser votados em processos eleitorais apresentando o último contrato de trabalho registrado na CTPS, que comprove a relação com a categoria.

 

DOS PROCESSOS ANTERIORES À PORTARIA 186/2008

De acordo com a nova portaria os processos protocolizados no Ministério anteriores à Portaria 186 de 10 de Abril de 2008 e sem movimentação há mais de um ano, somente serão analisados desde que apresentada ata de assembleia de ratificação, o que implica em todo o processo de publicação de editais nos prazos previstos.

 

DAS ASSEMBLEIAS E DOCUMENTAÇÃO DECORRENTE

Foi inserido no parágrafo 3º do artigo 42 importante referência à realização de assembleias que deverão ocorrer “sempre no perímetro urbano do município (inclusive para entidades rurais) e em local de livre acesso aos membros da categoria”. Tem o intuito de zelar pela democracia interna e garantir a realização da assembleia com a participação dos membros da categoria. O parágrafo seguinte do mesmo artigo visa auxiliar as entidades sindicais na possibilidade de o cartório não liberar a documentação de estatutos e atas em tempo hábil para protocolo. Neste caso será possível solicitar abertura de novo prazo, desde que juntado comprovante de justificativa.

 

DA DISSOCIAÇÃO, IMPUGNAÇÃO

No caso da dissociação englobar a sede do impugnante a Secretaria de Relações do Trabalho notificará a entidade impugnante para conhecimento e a impugnada para realizar nova assembleia no município sede do impugnante cujo pedido de impugnação fora acatado para ratificar ou não o pedido. A documentação decorrente da assembleia deverá ser registrada em cartório e protocolizada exclusivamente na sede do MTE em Brasília, no prazo máximo de 120 dias. No caso da análise do mérito das impugnações, a Superintendência Regional do Trabalho notificará a entidade impugnada para realizar nova assembleia no prazo de 120 (cento e vinte dias) a contar da notificação para realizar todo o processo, inclusive o protocolo dos documentos.

Incluído também pela portaria 671/2015, no artigo 18, o inciso X prevê que após a referida assembleia de ratificação decidir pela dissociação e/ou desmembramento o pedido de impugnação será arquivado. Embora a portaria 671/2015 tenha elencado do rol de procedimentos para dissociação e incrementado os procedimentos de possíveis impugnações, o dispositivo não deixa claro que determinações devem ser cumpridas para desmembramento. No mais, a portaria assegura a consulta aos trabalhadores na sede da entidade impugnante, sem fazer menção a demais municípios, se houver.

Outra novidade apresentada pela portaria é a de que o pedido de impugnação deve ser “devidamente fundamentado” , o que não constava da Portaria 326/2013 bem como a aceitação como documento para desistir da impugnação “ata de reunião de diretoria ou do conselho de representantes”, que devem ser protocolizados exclusivamente na sede do Ministério em Brasília.

 

DO ARQUIVAMENTO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO SINDICAL

Foi inserido no artigo 27, um parágrafo único que nos casos de desistência de pedido de registro sindical do interessado (inciso V do mesmo artigo) aplica-se o previsto no parágrafo único e seus incisos do art. 34, ou seja, a publicação de edital de convocação dos membros da categoria para a realização de assembleia geral específica com finalidade de deliberar sobre o cancelamento do registro sindical, com publicação no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação, com antecedência mínima respeitada nos termos da portaria 326/2013. Confecção de ata específica com deliberação pela autorização de desistência da tramitação de pedido de registro, acompanhada de lista de presença, também cumprindo os requisitos da Portaria 326/2013.

No artigo 28 foram incluídos dois incisos para os casos de suspensão do registro sindical ou de registro de alteração estatutária. O de número V que autoriza o Ministério do Trabalho e Emprego decidir acerca da suspensão de registro a partir de notificação recebida de órgãos públicos administrativos e judiciários. O inciso VI prevê período de suspensão dos registros também enquanto o Conselho de Relações do Trabalho estiver verificando a caracterização ou não de categoria. Foi inserido o inciso V no artigo 33 de mais uma possibilidade de suspensão de registro sindical “enquanto (as entidades) não comprovarem estar em situação regular junto aos órgãos de registros públicos, decorridos noventa dias contados da notificação”.

Este inciso, no entanto, não deixa claro a quais órgãos públicos o texto se refere. Foram incluídos no rol de cancelamentos, art. 34, o cancelamento de registro sindical ou registro de alteração estatuária “... a pedido de terceiros quando comprovada a situação de dissolvida ou nula junto ao cartório”, entretanto, não resta claro quem seriam estes terceiros. Bem como foi inserido o inciso V no mesmo artigo, que será cancelado o registro sindical quando a entidade “após notificada tiver a sua inscrição no CNPJ com situação baixada ou nula”.

 

DOS RECURSOS

No artigo 45 a portaria 671/2015 veda a apresentação de documentos em sede de recurso administrativo.

 

DO CONSELHO DE RELAÇÕES DO TRABALHO

Além das atribuições já designadas ao Conselho de Relações do Trabalho, a portaria 671/2015 remete para parecer do Conselho em duas situações que seguem:

1)     No artigo 3º, parágrafo 3º quando “os documentos não previstos nesta Portaria que possam comprovar que o dirigente faz parte da categoria deverá ser objeto de consulta ao Conselho de Relações do Trabalho...”

2)      No artigo 28, inciso VI, suspende o pedido de registro sindical ou de alteração estatutária “enquanto o Conselho de Relações do Trabalho estiver verificando a caracterização ou não da categoria”.

 

Secretaria Geral da CTB.