A Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados aprovou, na quarta (10), o PLP (Projeto de Lei Complementar) 42/23, do deputado Alberto Fraga (PL-DF), que garante a concessão de aposentadoria especial a trabalhadores expostos a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde. Pelo texto, o benefício consistirá em renda mensal equivalente a 100% do salário em atividade e não mais de 60% da média, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição, que exceder 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens.
A matéria, agora, vai para a ser analisada, respectivamente, pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois segue para votação no plenário.
O texto regulamenta artigo da Constituição Federal que trata da concessão de benefício diferenciado a trabalhadores sujeitos à efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde. Pela proposta, a aposentadoria será concedida ao segurado da Previdência Social que tiver trabalhado sujeito a condições especiais, por no mínimo 15 anos, desde que comprove, além do tempo de trabalho, a permanente exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
REGRA ATUAL
Segundo a EC (Emenda à Constituição) 103/19, Reforma da Previdência, na regra geral, a aposentadoria especial autoriza regras diferenciadas por meio de “lei complementar para servidores e segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes (art. 40, § 4º-C e art. 201, §1º, inciso II, da CF).”
“Como regra transitória restou garantida aposentadoria aos 55, 58 ou 60 anos de idade, quando o agente ensejar aposentadoria aos 15, 20 ou 251 anos de contribuição, respectivamente (art. 19, §1º, inciso I, e art. 10, § 2º, inciso II, da EC) e, como consequência da previsão de nova regra revoga o art. 15 da EC 20, de 1998, que estabelecia a recepção com status de lei complementar dos art. 57 e 58 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (art. 35, inciso II). Note-se que a CF admite a possibilidade de adoção de regras diferenciadas, mas não obriga que o legislador crie norma nesse sentido.”
ATIVIDADES
São consideradas atividades laborais especiais aquelas expostas a explosivos, eletricidade, materiais ionizantes, substâncias radioativas e materiais inflamáveis, ambientes de ruídos ou calor excessivos, transporte de valores e vigilância patrimonial ou pessoal, armada ou desarmada.
REGULAMENTAÇÃO
Apesar de assegurada na Constituição, a concessão de aposentadoria especial precisa ser regulamentada por lei. Pelo projeto, o aposentado que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite a agentes nocivos, os quais serão determinados em regulamento, terá a aposentadoria automaticamente cancelada.
Empresa que não atualizar laudo técnico em relação dos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho ou que emitir comprovante de efetiva exposição em desacordo com o laudo estará sujeita a multa determinada pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Fonte: Diap