Sindicatos da CTB-BA mostram força e aprovam contribuição sindical

Geral CTB Geral 26/03/2018

Diversas categorias de trabalhadores(as) da Bahia, filiadas à CTB, aprovaram a legitimidade da cobrança da contribuição sindical, em assembleia exclusiva para sócios e não-sócios, mostrando apoio e reconhecimento aos seus sindicatos e à luta travada em defesa dos direitos da classe trabalhadora.
 
Em todo o Estado, as assembleias dos sindicatos filiados à CTB conseguiram aprovação para o recolhimento da contribuição, que é fundamental para a sustentação financeira das entidades. Isso aconteceu com inúmeras categorias, como bancários, comerciários, metalúrgicos, professores, têxteis, rurais, servidores públicos, entre outras.
Algumas assembleias foram destaque no Brasil, tanto pela presença de público, quanto pela expressividade do resultado. Foi o que aconteceu com os metalúrgicos de Camaçari, por exemplo, onde mais de 10 mil trabalhadores aprovaram, com unanimidade, a contribuição.
 
Dessa maneira, os trabalhadores entenderam que o desconto da contribuição sindical não é uma posição individual e não pode ser mudado por lei ordinária, como a Lei nº 13.467/17, da contrarreforma trabalhista, pois, sendo um tributo, é matéria constitucional. Este é um argumento jurídico que interessa diretamente a todos os trabalhadores.
 
A destruição das entidades sindicais pela eliminação da fonte dos recursos que financiam suas atividades foi um dos principais objetivos da reacionária “reforma” trabalhista de Michel Temer. E atendeu a uma demanda antiga dos empresários mais reacionários, que contestam a própria Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) desde sua criação, em 1943.
 
"Apesar das contundentes tentativas do governo Temer de esvaziar e destruir o movimento sindical, com o apoio da mídia, que tentou desqualificar a atuação e a importância dos sindicatos, os(as) trabalhadores(as) mostraram, mais uma vez, força, resistência e consciência de classe ao fortalecerem suas entidades, aprovando, em assembleia, o desconto da contribuição sindical", afirmou o presidente da CTB-BA, Pascoal Carneiro.
 
 
 
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
 
A contribuição é regularmente descontada dos salários de todos os trabalhadores no mês de março de cada ano. E o volume de recursos obtidos é distribuído entre os sindicatos (60% do total), federações (15%), centrais (10%), Ministério do Trabalho e do Emprego (10%) e as confederações (5%).
 
São os recursos que permitem a intensa atividade em defesa de todos os trabalhadores pelas entidades sindicais, que representam o conjunto dos trabalhadores de cada categoria e não apenas aqueles filiados a um sindicato – todos são beneficiados pela luta sindical.
O surgimento dos sindicatos e das organizações dos trabalhadores veio para corrigir a desproporção capital x trabalho, que esmagava a parte mais fraca e permitia abusos e exploração por parte dos patrões. As organizações dos trabalhadores surgiram como instrumentos de luta baseados na força do coletivo, pelo reconhecimento de pertencer a uma classe – a classe trabalhadora.
 
Após a aprovação da reforma trabalhista, a ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) realizou a 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, com a participação massiva de magistrados trabalhistas, procuradores do trabalho, auditores fiscais do trabalho e advogados trabalhistas, para debater a interpretação da nova legislação e de seus diversos dispositivos à luz da Constituição Federal de 1988.
 
Desse encontro, foram extraídos enunciados, a fim de balizar melhor a aplicação da norma ao novo contexto normativo existente. Dentre eles, destacou-se o Enunciado n. 38, cujos termos preconizam o seguinte: 
 
I - É LÍCITA A AUTORIZAÇÃO COLETIVA PRÉVIA E EXPRESSA PARA O DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAL E ASSISTENCIAL, MEDIANTE ASSEMBLEIA GERAL, NOS TERMOS DO ESTATUTO, SE OBTIDA MEDIANTE CONVOCAÇÃO DE TODA A CATEGORIA REPRESENTADA ESPECIFICAMENTE PARA ESSE FIM, INDEPENDENTEMENTE DE ASSOCIAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO. 
 
II - A DECISÃO DA ASSEMBLEIA GERAL SERÁ OBRIGATÓRIA PARA TODA A CATEGORIA, NO CASO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS, OU PARA TODOS OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS SIGNATÁRIAS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. 
 
III - O PODER DE CONTROLE DO EMPREGADOR SOBRE O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É INCOMPATÍVEL COM O CAPUT DO ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM O ART. 1º DA CONVENÇÃO 98 DA OIT, POR VIOLAR OS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE E DA AUTONOMIA SINDICAL E DA COIBIÇÃO AOS ATOS ANTISSINDICAIS. 
 
Nesse sentido, a manutenção do recolhimento da contribuição sindical é a garantia da manutenção da ação sindical eficiente e de um cronograma de defesa dos interesses da classe trabalhadora.