No TST, Adilson Araújo mostra posição da CTB sobre contribuição assistencial

No TST, Adilson Araújo mostra posição da CTB sobre contribuição assistencial

Geral 23/08/2024 Escrito por:

Durante audiência pública no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nesta quinta-feira (22), o presidente nacional da CTB, Adilson Araújo, falou sobre o direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial, definida em assembleia democrática e soberana das categorias com seus sindicatos.

O dirigente lembrou a Constituição Federal de 1988, que definiu quatro fontes de custeio das organizações sindicais brasileiras: a contribuição sindical compulsória, ou Imposto Sindical; a Contribuição Confederativa, prevista no art. 8º; a mensalidade associativa, devida pelos sócios dos sindicatos; e a contribuição assistencial, baseada no art.513, alínea “e”, da CLT, para cobrir os custos decorrentes da campanha salarial e da negociação coletiva.

Adilson ponderou sobre ações do TST [precedente normativo 119]  e do STF, que decidiu pela inconstitucionalidade do desconto da taxa assistencial dos trabalhadores não associados ao sindicato. Além de ter aprovado a Súmula 666, posteriormente substituída pela Súmula Vinculante 40, que impede o desconto da contribuição confederativa dos trabalhadores e trabalhadoras não associados aos sindicatos que os representem.

"Teve a aprovação da Lei 13.467/2017, passando a contribuição sindical de compulsória para facultativa, o que importou em mais um duro golpe à sustentação financeira das entidades sindicais. "Para se ter uma ideia, dados do Ministério do Trabalho de 2018, imediatamente após a aprovação da reforma trabalhista, houve uma queda na arrecadação da contribuição sindical correspondente a 90% dos valores historicamente recolhidos. A consequência inevitável foi a redução significativa de recursos financeiros para as entidades, causando prejuízos à defesa dos direitos e interesses da classe trabalhadora", pontuou.

ESTUDOS E DADOS

O sindicalista resgatou um estudo da Fipe, também de 2018, mostrando que houve redução de 29% das convenções coletivas celebradas em nível nacional, e de 42% dos acordos coletivos pactuados por empresas. Essa tendência, segundo Adilson, "se mantém até os dias atuais, o que tem importado na supressão de vários direitos trabalhistas conquistados ao longo dos anos". Ele lembrou que, entre 2016 e 2024, baseado em dados do IBGE, o número de trabalhadores sindicalizados no Brasil foi reduzido de 18,3% para 9,2% da mão de obra ativa. "É indiscutível que uma das causas dessa redução consiste na ausência de recursos materiais para que as entidades organizem a classe trabalhadora", enfatizou.

Para Adilson, há tratamento diferenciado aos trabalhadores não associados aos sindicatos. "Estes não estão obrigados a contribuir financeiramente, de nenhuma forma, com as entidades que os representam. Todavia, são beneficiários de todas as conquistas previstas em acordos e convenções coletivas celebradas por suas organizações representativas, o que se revela profundamente injusto", ponderou.

POSIÇÃO DO MOVIMENTO SINDICAL

O dirigente reforçou o que as centrais e o movimento sindical têm defendido: A contribuição assistencial, assim como todas as demais cláusulas inseridas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, deve ser aprovada em assembleia, não se admitindo qualquer oposição individual a uma cláusula aprovada coletivamente. "Vejamos o exemplo de um acordo coletivo que aprova a redução da jornada de trabalho com redução de salários, com base no que faculta o art. 7.º da Constituição. Uma vez aprovada essa cláusula normativa, ainda que haja contestação individual ao seu conteúdo, nenhum trabalhador ou trabalhadora alcançada pela norma coletiva poderá se opor individualmente a essa decisão", exemplificou.

Segundo Adilson, "se não é admissível a oposição individual a quaisquer cláusulas constantes do acordo ou convenção coletiva, não existe justificativa plausível para que se garanta o direito de oposição a uma única cláusula, qual seja, aquela que versa sobre a taxa assistencial". O sindicalista reafirmou que "a assembleia geral é a única instância legitimada para aprovar ou se opor, coletivamente, à contribuição assistencial, podendo, ainda, deliberar pela garantia do direito de oposição a ser exercido individualmente por cada trabalhador, se o ente coletivo assim o desejar".

O presidente da CTB destacou que decisões externas [de governo ou Justiça] contra deliberações justas e democraticamente debatidas em assembleia estaria sendo uma intervenção indevida do Estado nos sindicatos, violando frontalmente o princípio da autonomia sindical, assegurado pelo art.8.º, da Constituição.

EM OUTROS PAÍSES

Prosseguindo, Adilson registrou, citando José Carlos Arouca, em “Organização sindical no Brasil – passado, presente e futuro (?)", que há vários países, como Reino Unido, Espanha, Estados Unidos, Argentina, Colômbia, e Grécia, dentre outros, onde os acordos e convenções coletivas são aplicados aos sócios e não associados ao sindicato. E é impositivo que todos os beneficiados recolham uma taxa de solidariedade pelas conquistas alcançadas. "Em outros países como Suíça e Turquia, as normas coletivas se aplicam em princípio aos trabalhadores associados ao sindicato. Quem não é associado e deseja se beneficiar dos acordos e convenções, sua adesão está condicionada ao pagamento de uma contribuição em favor da entidade sindical", frisou.

Ao final, o dirigente ressaltou que o exercício do direito de oposição exercido, individualmente, sem a aprovação de assembleia, é um desestímulo à sindicalização. "Afinal, por quê o trabalhador irá se associar ao seu sindicato e pagar a mensalidade associativa e a contribuição assistencial, se poderá usufruir das conquistas auferidas pela entidade, sem aportar qualquer contribuição financeira a quem o representa?", questionou.

"Por todas as razões expostas, é que a CTB defende que o direito de oposição à contribuição assistencial deverá ser aprovado ou rejeitado em assembleia geral dos trabalhadores, cabendo à própria assembleia, se assim entender adequado, autorizar o exercício do direito de oposição a ser exercido individualmente, no momento, lugar e forma a serem definidos na própria assembleia", concluiu.

com informações da CTB Nacional