Partilha no pré-sal: preservar e aprimorar
É engenheiro , consultor na área de petróleo e gás. Foi Diretor Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e membro do Comitê Central do PCdoB
"Seria um desatino se o sistema de partilha da produção fosse substituído pelo de concessões no pré-sal no Brasil”.
O ministro da Economia, Paulo Guedes, referindo-se ao “modelo de exploração de petróleo usado no pré-sal”, disse que “a partilha é uma jabuticaba”, querendo com isso dizer que é uma coisa que só existe no Brasil. (O Globo 01/11/2019).
O presidente da Petrobras, Roberto Castello Branco, querendo ridicularizar uma autorização dada pelo Congresso Nacional para que áreas do pré-sal fossem cedidas à Petrobras, sob condições, disse que “a cessão onerosa é um monstrengo” (O Globo 29/10/2019).
São declarações disparatadas, que se ajustam ao momento “terraplanista” que nos atormenta.
A “partilha”, ou mais precisamente, o contrato de partilha da produção, surgiu na Indonésia. Ao se tornar independente da Holanda, em 1945, a nova nação constatou que só um ente se beneficiava da rica atividade petrolífera do país, a grande petroleira holandesa Shell. Tratou então de elaborar um marco regulatório que beneficiasse a nação. Depois de muitas aproximações, em 1960, formatou, pela primeira vez no mundo, o contrato de partilha da produção.
Nesse contrato, a exploração é feita com recursos do contratado; a propriedade do óleo extraído é do Estado; os custos da exploração e desenvolvimento são ressarcidos; uma empresa estatal controla esses custos; e o excedente da produção, descontados os custos, é partilhado entre o Estado e o produtor, na proporção acertada no contrato.
Na continuidade, a “partilha” espalhou-se pelo mundo.
Achar que este contrato foi inventado no Brasil, admitir que possa ser uma jabuticaba, é um disparate, uma ignorância chocante. Nosso país talvez tenha sido o último a adotar o contrato de partilha, pois só o fez depois do pré-sal.
A cessão onerosa tem outra história. Após a descoberta do pré-sal, um decreto presidencial, de 17 de julho de 2008, instituiu uma Comissão Interministerial formada por cinco ministros e os presidentes do BNDES, Agência Nacional do Petróleo (ANP) e Petrobras, para “propor as alterações necessárias na legislação” para a exploração e produção no pré-sal.
No curso de mais de um ano de trabalho intensivo, a comissão constatou que, de uma maneira geral, no mundo, para se explorar e produzir petróleo em área de alto risco exploratório e potencial incerto usa-se o contrato de concessão, e quando a área tem baixo risco e elevado potencial, adota-se o contrato de partilha. A opção por adotar a “partilha” para o pré-sal foi natural, e tomada por unanimidade.
A comissão elaborou quatro projetos de lei que o Congresso transformou em três leis, aprovadas em 2010: a primeira estabelecia o regime de partilha na província do pré-sal e criava um Fundo Social para direcionar recursos da sua produção; a segunda decidia pela organização de uma empresa 100% estatal, a PPSA, Pré-Sal Petróleo S/A, para representar a União na gestão dos contratos de partilha; e a terceira, que se tornou a Lei 12.276/10, autorizava a União a ceder à Petrobras uma área do pré-sal onde fosse certificada a existência de cinco bilhões de barris de petróleo. A Petrobras deveria capitalizar-se com essa cessão, angariar recursos para investir no pré-sal e destinar à União ações compensatórias em seu capital. Assim surgiu a cessão onerosa.
A criação e fortalecimento da PPSA são fundamentais para garantir excedentes expressivos a serem partilhados. Se a gestão da PPSA sobre os custos não for eficiente, estes, ressarcidos, podem reduzir o excedente a parcelas pequenas, fraudando o próprio sistema de partilha.
Aprovada a nova legislação, a ANP localizou dois pontos no pré-sal e autorizou a Petrobras a perfurá-los, o que resultou nos prospectos de Franco e de Libra, cada um com cerca de 5 bilhões de barris de petróleo. O primeiro, foi cedido à Petrobras, no formato da cessão onerosa, e o segundo foi a leilão.